Sessão de
Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.
O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.
Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.
Painel do Credor
IMPORTANTE
As informações e opiniões contidas no site são extraídas de processos judiciais públicos e não substituem ou alteram as informações e opiniões contidas nos autos dos respectivos processos.
Normalmente, há uma defasagem de dois (dois) meses na prestação de contas mensal das reestruturações judiciais, pois os documentos vencem no final do mês seguinte. Os atrasos podem ser ainda maiores se as empresas em reestruturação atrasarem a entrega dos documentos mensais.
No site estarão disponíveis relatórios mensais sobre recuperação judicial e falência dos últimos três meses, as últimas contas modelo e demais relatórios exigidos por lei.
Os registros de processos e demais documentações serão atualizados mensalmente, com exceção dos processos físicos que eventualmente serão atualizados de acordo com a disponibilidade.
As notificações exigidas pela Lei 11.101/2005 (e as alterações trazidas pela Lei 14.112/20) serão publicadas na data de publicação no Diário Judicial Eletrônico.