Quem
Advogado nas áreas de Direito Civil, Família e Empresarial, com atuação também como Administrador Judicial na condução de processos de recuperação judicial e falência, prestando apoio técnico e administrativo ao Poder Judiciário e aos demais sujeitos processuais, sempre em estrita conformidade com a legislação aplicável e com as determinações judiciais.
A atuação é pautada pela análise criteriosa dos aspectos jurídicos, financeiros e administrativos envolvidos, com atenção às particularidades de cada caso e às consequências práticas das decisões, contando, quando necessário, com o suporte técnico de profissionais de áreas correlatas.
O trabalho desenvolvido busca promover segurança jurídica, organização e transparência, tanto na solução de demandas cíveis e familiares, quanto na condução de procedimentos de natureza empresarial, sempre com responsabilidade, imparcialidade, sensibilidade jurídica e rigor técnico.
Áreas de
IMPORTANTE
As informações e opiniões disponibilizadas neste site são obtidas a partir de processos judiciais públicos e não substituem, modificam ou prevalecem sobre aquelas constantes nos autos dos respectivos processos.
Em geral, há um intervalo aproximado de dois meses na publicação das prestações de contas mensais das reestruturações judiciais, considerando que os documentos costumam vencer ao final do mês subsequente. Esse prazo pode ser maior caso as empresas em reestruturação atrasem o envio da documentação mensal.
O site disponibilizará relatórios mensais referentes aos processos de recuperação judicial e falência dos últimos três meses, além das contas modelo mais recentes e demais relatórios exigidos por lei.
Os registros processuais e demais documentos serão atualizados mensalmente, exceto nos casos de processos físicos, cuja atualização poderá ocorrer conforme a disponibilidade.
As intimações e publicações previstas na Lei nº 11.101/2005, incluindo as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, serão disponibilizadas na mesma data de sua publicação no Diário Judicial Eletrônico.
Sessão de
Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.
O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.
Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:
Satisfação em lhe atender